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Art. 464 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 464



Art. 464. Recebida a contestação, a ação seguirá curso ordinário.

TÍTULO XXIII

Do inventário da partilha

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Conteudo atualizado em 01/09/2021