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Art. 494 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 494



Art. 494. Recebido o requerimento devidamente instruído, e ouvidos na própria petição os interessados, o juiz determinará, no caso de acordo, a separação de dinheiro, si houver, ou de bens, para a solução da dívida.

Parágrafo único. O pagamento pela forma prevista neste artigo somente será lícito, quando houver acordo expresso de todos os interessados, dispensado o assentimento da Fazenda Pública, si os credores ou interessados pagarem, antes do julgamento da partilha, o imposto correspondente à dívida.


Conteudo atualizado em 01/09/2021