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Art. 495 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 495



Art. 495. Separados os bens necessários para o pagamento do passivo, de preferência os móveis e semoventes, o juiz mandarei que sejam vendidos em hasta pública, observadas as regras da venda em execução de sentença.

§ 1º O saldo resultante da venda voltará ao monte para ser partilhado.

§ 2º Convindo por petição todos os interessados, o juiz adjudicará aos credores os próprios bens separados para o pagamento.


Conteudo atualizado em 01/09/2021