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Artigo 497
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 497. O juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para a solução da dívida impugnada, quando esta constar de documento que seja prova bastante da obrigação e a impugnação não se fundar em prova de pagamento.
Parágrafo único. Neste caso, o credor iniciará a ação de cobrança no prazo de trinta (30) dias, sob pena de tornar-se de nenhum efeito a providência indicada neste artigo.







