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Art. 498 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 498



Art. 498. Si o inventariante o requerer, ou si o juiz o ordenar, serão vendidos em hasta pública, ou leilão, os bens necessários para o pagamento de impostos e custas, si não houver no monte importância suficiente em dinheiro.

Parágrafo único. No inventário entre maiores e capazes será dispensada a venda judicial, quando os interessados concordarem na adjudicação dos bens ao inventariante ou a qualquer dos herdeiros e se um ou outro se propuzer efetuar o pagamento referido neste artigo.

CAPÍTULO VII

DA LIQUIDAÇÃO


Conteudo atualizado em 01/09/2021