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Artigo 498
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 498. Si o inventariante o requerer, ou si o juiz o ordenar, serão vendidos em hasta pública, ou leilão, os bens necessários para o pagamento de impostos e custas, si não houver no monte importância suficiente em dinheiro.
Parágrafo único. No inventário entre maiores e capazes será dispensada a venda judicial, quando os interessados concordarem na adjudicação dos bens ao inventariante ou a qualquer dos herdeiros e se um ou outro se propuzer efetuar o pagamento referido neste artigo.
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