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Art. 513 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 513



Art. 513. Julgada a partilha, o direito de cada herdeiro limitar-se-á aos bens do seu quinhão.

Parágrafo único. O quinhão do herdeiro ausente será confiado à guarda, conservação e administração do curador, ou arrecadado como herança jacente, nos casos especificados na lei civil.


Conteudo atualizado em 01/09/2021