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Artigo 514
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 514. Consistindo parte da herança em bens remotos da séde do juízo, ou litigiosos, ou de liquidação difícil, a partilha dos outros bens poderá ser feita, no prazo legal, reservados aqueles para sobrepartilha, sob a guarda do mesmo ou de outro inventariante, conforme deliberar a maioria dos herdeiros.
Parágrafo único. Ficarão tambem sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e os que se descobrirem depois da partilha.







