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Art. 515 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 515



Art. 515. Feita a partilha, qualquer dos herdeiros poderá requerer, nos mesmos autos, a divisão geodesica das terras partilhadas, ou, si feita esta, a demarcação dos quinhões.

Parágrafo único. Nos inventários em que houver incapazes, poderá ser promovido o processo divisorio ou demarcatório.


Conteudo atualizado em 01/09/2021