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Artigo 519
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 519. Verificando o juiz a exatidão das relações apresentadas mandará autuá-las e intimar os interessados para dizerem, dentro em cinco (5) dias, sobre a descrição dos bens e valor a eles atribuído.
Parágrafo único. Divergindo a maioria dos interessados, ou e representante da Fazenda Pública, quanto ao valor dado aos bens pelo inventariante, proceder-se-à a avaliação.








