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Art. 519 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 519



Art. 519. Verificando o juiz a exatidão das relações apresentadas mandará autuá-las e intimar os interessados para dizerem, dentro em cinco (5) dias, sobre a descrição dos bens e valor a eles atribuído.

Parágrafo único. Divergindo a maioria dos interessados, ou e representante da Fazenda Pública, quanto ao valor dado aos bens pelo inventariante, proceder-se-à a avaliação.


Conteudo atualizado em 01/09/2021