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Art. 520 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 520



Art. 520. Si, à vista das provas ou de impugnação dos interessados, o, juiz verificar que o monte excede de dez contos de réis (10:000$0), sobrestará no arrolamento, ordenando que se observe o processo regular de inventário e partilha.

Art. 520. Se, à vista das provas ou de impugnações dos interessados, o juiz verificar que o monte excede de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo regional sobrestará o arrolamento, ordenado que se observe o processo regular de inventário e partilha.                    (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)


Conteudo atualizado em 01/09/2021