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Artigo 521
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 521. Aprovada a avaliação feita pelo inventariante, ou, na hipótese do art. 519, parágrafo único, realizada outra, o juiz, por despacho nos autos, designará dia para a partilha e, depois de feita a liquidação, mandará notificar os interessados, observando-se o disposto nos artigos 499 e seguintes, quando devido o imposto de transmissão causa-mortis.








