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Art. 547 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 547



Art. 547. Ao testamenteiro será indenizada a despesa feita no interesse do testamento até o dia em que requerer a prestação de contas ou for citado para prestá-las.

§ 1º Será dispensada a apresentação de documentos comprovantes de despesas inferiores a vinte e cinco mil réis (25$0).

§ 2º Si a afirmação judicial for falsa, o testamenteiro pagará em tresdobro o valor da despesa afirmada.


Conteudo atualizado em 01/09/2021