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Artigo 547
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 547. Ao testamenteiro será indenizada a despesa feita no interesse do testamento até o dia em que requerer a prestação de contas ou for citado para prestá-las.
§ 1º Será dispensada a apresentação de documentos comprovantes de despesas inferiores a vinte e cinco mil réis (25$0).
§ 2º Si a afirmação judicial for falsa, o testamenteiro pagará em tresdobro o valor da despesa afirmada.








