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Artigo 548
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 548. Será, arbitrado pelo juiz, de acordo com o valor da herança e o trabalho da liquidação, o prêmio do testamenteiro, si o testado não o houver fixado.
§ 1º O prêmio, que não excederá de cinco por cento (5 %), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível, quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo, liquido, nos demais casos.
§ 2º Sendo o testamenteiro casado com herdeira ou legatária do testado, não terá direito ao prêmio, si o regime do casamento for o de comunhão de bens.
§ 3º Será licito ao testamenteiro preferir o prêmio à herança ou legado.








