MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 548 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 548



Art. 548. Será, arbitrado pelo juiz, de acordo com o valor da herança e o trabalho da liquidação, o prêmio do testamenteiro, si o testado não o houver fixado.

§ 1º O prêmio, que não excederá de cinco por cento (5 %), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível, quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo, liquido, nos demais casos.

§ 2º Sendo o testamenteiro casado com herdeira ou legatária do testado, não terá direito ao prêmio, si o regime do casamento for o de comunhão de bens.

§ 3º Será licito ao testamenteiro preferir o prêmio à herança ou legado.


Conteudo atualizado em 01/09/2021