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Art. 565 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 565



Art. 565. Concluído o inventário dentro de noventa (90) dias ,Juiz mandará vender em leilão, anunciado com prazo de dez (10) dias, os bens móveis e semoventes, mandando proceder á venda dos títulos, se lhe parecer conveniente.

Parágrafo único. O dinheiro, as pedras, os metais preciosos, as ações e títulos de crédito serão recolhidos aos cofres do depósito Público ou ao Banco do Brasil, ou a outro estabelecimento de crédito, onde não houver depositário público nem agência daquele Banco.


Conteudo atualizado em 01/09/2021