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Artigo 565
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 565. Concluído o inventário dentro de noventa (90) dias ,Juiz mandará vender em leilão, anunciado com prazo de dez (10) dias, os bens móveis e semoventes, mandando proceder á venda dos títulos, se lhe parecer conveniente.
Parágrafo único. O dinheiro, as pedras, os metais preciosos, as ações e títulos de crédito serão recolhidos aos cofres do depósito Público ou ao Banco do Brasil, ou a outro estabelecimento de crédito, onde não houver depositário público nem agência daquele Banco.








