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Artigo 566
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 566. Os títulos particulares de dívida vencida serão cobrados, amigável ou judicialmente, pelo curador, com autorização juiz.
Parágrafo único. Os bens móveis com valor de afeição, como retratos de família, coleções de medalhas e livros raros, quadros e obras de arte, não serão vendidos antes da devolução da herança á Fazenda Pública.







