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Art. 566 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 566



Art. 566. Os títulos particulares de dívida vencida serão cobrados, amigável ou judicialmente, pelo curador, com autorização juiz.

Parágrafo único. Os bens móveis com valor de afeição, como retratos de família, coleções de medalhas e livros raros, quadros e obras de arte, não serão vendidos antes da devolução da herança á Fazenda Pública.


Conteudo atualizado em 01/09/2021