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Art. 567 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 567



Art. 567 Os bens de raiz não se venderão, adminstrando-os o curador, ou arrendando-os, com autorização do juiz.

§ 1º Quando os bens forem de difícil conservação, eu se acharem ameaçados de ruína, ou se fizer indispensável a sua alienação para pagamento de dividas passivas legalmente verificada ,o juiz mandará, avaliá-los e poderá autorizar-lhes a venda por iniciativa particular ou em praça, anunciada esta por editais com o prazo de vinte (20) dias.

§ 2º A venda não se fará para preço inferior ao da avaliação.

§ 3º Os bens não serão vendidos se pender habilitação de herdeiros, e estes o requererem.


Conteudo atualizado em 01/09/2021