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Artigo 567
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 567 Os bens de raiz não se venderão, adminstrando-os o curador, ou arrendando-os, com autorização do juiz.
§ 1º Quando os bens forem de difícil conservação, eu se acharem ameaçados de ruína, ou se fizer indispensável a sua alienação para pagamento de dividas passivas legalmente verificada ,o juiz mandará, avaliá-los e poderá autorizar-lhes a venda por iniciativa particular ou em praça, anunciada esta por editais com o prazo de vinte (20) dias.
§ 2º A venda não se fará para preço inferior ao da avaliação.
§ 3º Os bens não serão vendidos se pender habilitação de herdeiros, e estes o requererem.








