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Artigo 578
I, o juiz mandará notificar o agente consular da nação do falecido para assistir, quando possível, a arrecadação da herança;
II, se o falecimento de estrangeiro ocorrer onde não exista agente consular de sua nação, o juiz procederá à arrecadação e ao inventário da herança em presença de duas (2) testemunhas, de preferência da nacionalidade do finado;
III, se o falecido tiver sido agente consular estrangeiro, far-se-á. a arrecadação na forma estabelecida para a de herança dos membros do Corpo Diplomático, salvo se houver exercido atividade comercial ou industrial no Brasil, caso em que se procederá segundo a regra geral.
Parágrafo único. Não se admitirá a interferência de agentes consulares, quando qualquer herdeiro, mesmo ausente, fôr cidadão brasileiro.
DOS BENS DE AUSENTES







