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Art. 579 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 579



Art. 579. Desaparecendo alguém do seu domicílio, sem deixar representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz fará a respectiva arrecadação, na forma estabelecida no capítulo anterior.

Parágrafo único. Igualmente procederá, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer o mandato.


Conteudo atualizado em 01/09/2021