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Art. 608 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 608



Art. 608. Terminada a instrução e conclusos os autos, o juiz, dentro em quarenta e oito (48) horas, decretará, ou denegará a interdição, si o não fizer na própria audiência.

Parágrafo único. Decretada a interdição, o juiz, na mesma sentença, nomeará curador, que, intimado, prestará o compromisso da lei.


Conteudo atualizado em 01/09/2021