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Artigo 609
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 609. A sentença declaratória da interdição será intimada ao defensor do interditado, a quem houver promovido o processo e ao orgão do Ministro Público, e produzirá os seus efeitos depois de publicada três (3) vezes por edital, com o intervalo de dez (10) dias, onde não houver registo especial.








