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Art. 624 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 624



Art. 624. A sentença que conceder o suprimento será enviada por cópia ao registo civil para a devida inscrição.

 TÍTULO XXXI

Da outorga judicial de consentimento


Conteudo atualizado em 01/09/2021