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Artigo 625
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 625. Em caso de recuso ou impossibilidade do consentimento por lei exigido para a prática de qualquer ato, o interessado pedirá ao juiz que o supra, requerendo a citação do recusante, para deduzir, em tríduo, as razões da recusa, sob pena de fazer-se o suprimento judicialmente, à sua revelia.
§ 1º Si o citado não comparecer dentro do prazo, ou não alegar as razões da recusa, o juiz decidirá de plano.
§ 2º Si o citado alegar as razões da recusa, o juiz ouvirá sumariamente as partes, podendo recorrer a outras fontes de informação, e proferirá a sentença.








