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Art. 625 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 625



Art. 625. Em caso de recuso ou impossibilidade do consentimento por lei exigido para a prática de qualquer ato, o interessado pedirá ao juiz que o supra, requerendo a citação do recusante, para deduzir, em tríduo, as razões da recusa, sob pena de fazer-se o suprimento judicialmente, à sua revelia.

§ 1º Si o citado não comparecer dentro do prazo, ou não alegar as razões da recusa, o juiz decidirá de plano.

§ 2º Si o citado alegar as razões da recusa, o juiz ouvirá sumariamente as partes, podendo recorrer a outras fontes de informação, e proferirá a sentença.


Conteudo atualizado em 01/09/2021