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Art. 641 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 641



Art. 641. Os bens dotais serão vendidos ou onerados em hasta pública, mediante edital.

TÍTULO XXXV

Do desquite por mútuo consentimento


Conteudo atualizado em 01/09/2021