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Art. 642 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 642



Art. 642. O desquite por mútuo consentimento será requerido em petição assinada pelos cônjuges, ou a seu rôgo, se não souberem ou não puderem escrever, instruida com certidão de casamento realizado ha mais de dois (2) anos e, se houver:

I – contrato ante-nupcial;

II – declaração dos bens do casal e da respectiva partilha, se houver sido acordada;

III – acordo sobre a guarda dos filhos menores;

IV – declaração da importância ajustada para criação e educação dos filhos e da pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não dispuser de bens suficientes para manter-se.

§ 1º As assinaturas, a rôgo, dos cônjuges deverão ser reconhecidas.

§ 2º A partilha dos bens do casal, se não houver acôrdo, julgar-se-á por sentença, em inventário judicial, depois de homologado o desquite.

§ 3º Para o inventário serão observadas as disposições do Título XXIII, no que forem aplicáveis.


Conteudo atualizado em 01/09/2021