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Artigo 642
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 642. O desquite por mútuo consentimento será requerido em petição assinada pelos cônjuges, ou a seu rôgo, se não souberem ou não puderem escrever, instruida com certidão de casamento realizado ha mais de dois (2) anos e, se houver:
II declaração dos bens do casal e da respectiva partilha, se houver sido acordada;
III acordo sobre a guarda dos filhos menores;
IV declaração da importância ajustada para criação e educação dos filhos e da pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não dispuser de bens suficientes para manter-se.
§ 1º As assinaturas, a rôgo, dos cônjuges deverão ser reconhecidas.
§ 2º A partilha dos bens do casal, se não houver acôrdo, julgar-se-á por sentença, em inventário judicial, depois de homologado o desquite.
§ 3º Para o inventário serão observadas as disposições do Título XXIII, no que forem aplicáveis.








