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Artigo 643
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 643. Apresentada a petição, o juiz ouvirá os cônjuges, separadamente, sôbre as causas do desquite, e lhes fixará prazo de quinze (15) a trinta (30) dias para que venham ratificar o pedido.
§ 1º Decorrido o prazo, se os cônjuges ratificarem o pedido, o juiz mandará autuar e distribuir a petição e documentos e reduzir a termo as declarações e, dentro de cinco (5) dias, ouvido o orgão do Ministério Público, homologará o acordo por sentença, da qual apelará ex-officio.
§ 2º Se os cônjuges comparecerem no prazo fixado e retratarem o pedido, o juiz lhes restituirá a petição e documentos, ou, se apenas um o fizer, mandará autuar a retratação e arquivar o processo.








