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Art. 643 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 643



Art. 643. Apresentada a petição, o juiz ouvirá os cônjuges, separadamente, sôbre as causas do desquite, e lhes fixará prazo de quinze (15) a trinta (30) dias para que venham ratificar o pedido.

§ 1º Decorrido o prazo, se os cônjuges ratificarem o pedido, o juiz mandará autuar e distribuir a petição e documentos e reduzir a termo as declarações e, dentro de cinco (5) dias, ouvido o orgão do Ministério Público, homologará o acordo por sentença, da qual apelará ex-officio.

§ 2º Se os cônjuges comparecerem no prazo fixado e retratarem o pedido, o juiz lhes restituirá a petição e documentos, ou, se apenas um o fizer, mandará autuar a retratação e arquivar o processo.


Conteudo atualizado em 01/09/2021