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Artigo 644
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 644. Homologado o acôrdo e não provida a apelação ex-officio, averbar-se-á a sentença no registo civil e, havendo bens imóveis, no respectivo registo.
No intervalo entre a interposição do recurso e o seu julgamento, as partes poderão retratar-se, independentemente de processo de reconciliação.








