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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Nas eleições para cargos de administração e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1o Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§ 2o Sempre que julgar conveniente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os presidentes das secções eleitorais.
§ 3o O Ministro do Trabalho, Indústria c Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.








