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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação profissional: (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)
a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;
d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou em representação profissional;
e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de qualquer membro da administração ou do conselho fiscal.







