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Artigo 8
§ 1o Os estatutos deverão conter:
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria profissional representada;
c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade das profissões e da sua subordinação aos interesses nacionais;
d) as atribuições, o processo de escolha e os casos de perda de mandato dos administradores, observadas as disposições desta lei;
e) o processo da substituição provisória dos administradores destituídos;
f) o modo de constituição e administração do patrimônio social; o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
g) as condições em que se dissolverá a associação.
§ 2o O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.







