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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação entre outros:
a) o número de sócios;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
§ 1o Reconhecida como sindicato a associação profissional ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2o O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 3o e a obriga aos deveres do art. 4°, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.








