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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.826, de 10.9.46 - Dispõe sôbre as características, preços e distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O preço do carvão nacional é fixado, como medida de emergência, pela tabela que figura no anexo nº 2, para entrega nas seguintes condições :

        a) no costado dos navios, em Pôrto Alegre, para o carvão extraído nas minas de São Jerônimo e Butiá, no Rio Grande do Sul;

        b) carregado nos vagões, nos pátios das estações, nos desvios ou à margem da linha da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, para o carvão extraído das minas de Santa Catarina;

        c) carregado nos vagões, nos pátios ou desvios ferroviários, para o carvão extraído no Estado do Paraná.

        § 1º Os preços dos carvões de jazidas que venham a ser exploradas no futuro e que não estejam situadas nas regiões referidas neste decreto-lei, serão fixados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

        § 2º Quando o poder calorífico fôr inferior ao limite fixado neste artigo, o preço de qualquer carvão, exceto o do tipo "lavador" decrescerá proporcionalmente, não se levando em conta a tolerância de 10%.

        § 3º Quando o carvão tipo "lavador" tiver menos de 34 % de cinzas, o seu valor será acrescido de um prêmio igual a 6 % por unidade percentual ou fração igual ou superior a 0,5 % da unidade abaixo de 34 %, e, quando apresentar mais de 34 %, o seu valor será diminuído de 6 % por unidade percentual ou fração igual ou superiora 0,5 % da unidade acima de 34% em ambos os casos o teor de cinzas será determinado em base sêca. A fórmula para o cálculo do preço com a prêmios e penalidades acima consta do anexo nº 2.

        § 4º O consumidor tem o direito de rejeitar o carvão sempre que suas características estiverem fora da tolerância de 10 % permitida, se não lhe convier recebê-lo pelo preço reduzido, de acôrdo com os §§ 2º e 3º acima, que estabelecem proporcionalidade de custo ao poder calorífico nos têrmos do § 2º, e a cinza nos têrmos do § 3º.

        § 5º Para tipos de carvão considerados inferiores e não definidos no anexo nº 1, os preços serão ajustados livremente entre produtor e consumidor, não podendo, porém, exceder aos do anexo nº 2.

        § 6º Para tipos especiais de carvão beneficiados, exigidos excepcionalmente por certas necessidades de consumo, os preços serão ajustados livremente entre o produtor e o consumidor.

        § 7º O preço do carvão riograndense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 10,35 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio nos portos do Rio Grande e Pelotas.

        § 7º O preço do carvão rio-grandense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 11,38 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio, nos portos do Rio Grande e Pelotas".               (Redação dada pelo Decretop-Lei nº 9.907, de 1946)

       
Conteudo atualizado em 31/05/2021