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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O prêço do carvão beneficiado pela Companhia Siderúrgica Nacional, entregue aos consumidores de acôrdo com distribuição do Ministério da Viação e Obras Públicas, será o fixado na tabela constante do anexo nº 2, acrescido de tôdas as despesas cobradas pelas empresas de transporte terrestres e marítimas despesas portuárias, taxas, emolumentos, taxas de previdência, social e outras despesas que onerem o transporte, além do valor correspondente à percentagem normal de quebra.








