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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 01/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Serão criadas, nas colônias militares, Formações de Trabalhadores.
§ 1 º Terão elas os seguintes objetivos:
a) desenvolver as condições físicas dos trabalhadores;
b) familiarizá-los praticamente com os serviços coloniais, adaptando-os às atividades que escolher em ou lhes forem destinadas ;
c) orientar e selecionar, para serviços especiais da colônia, os que mostrarem, acentuada vocação para essas espécies de atividade.
§ 2º Nas Formações serão incorporados, de preferência, os colonos que prezarem ser submetidos a regime profissional e disciplinar.
§ 3º As Formações serão empregadas nos trabalhos públicos das colônias e nos estabelecimentos agrícolas que a administração colonial julgar conveniente organizar.








