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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 01/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Ao chefe militar da colônia, que será sempre um oficial superior do Exército, incumbe a direção geral de todos os serviços da respectiva colônia, ficando-lhe subordinados, para todos os efeitos, inclusive para o da ação disciplinar, todos os militares, funcionários civis e pessoal extranumerário em serviço na colônia, qualquer que seja o Ministério a que pertençam.
§ 1º Somente por intermédio do mesmo chefe serão os assuntos encaminhados às autoridades competentes e dessas à colônia.
§ 2º O pessoal militar e civil necessário aos serviços administrativos da colônia, constará do regulamento a que se refere o artigo 23.







