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Art. 21 do Decreto-Lei nº 1.237/1939




Decretos Lei - 1.237, de 2.5.39 - Organiza a Justiça do Trabalho.




Artigo 21



Art. 21. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção de um Secretário, auxiliado pelos funcionários constantes do respectivo quadro.

Art. 21. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)


Conteudo atualizado em 22/05/2021