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Art. 22 do Decreto-Lei nº 1.237/1939




Decretos Lei - 1.237, de 2.5.39 - Organiza a Justiça do Trabalho.




Artigo 22



Art. 22. A Secretaria das Juntas, bem como ao respectivo secretário, estendem-se, naquilo a que forem aplicáveis, as disposições da secção anterior.

SECÇÃO IV

Dos serventuários e demais funcionários dos Juízos de Direito


Conteudo atualizado em 22/05/2021