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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Compete, ainda, às Juntas :
a) requisitar as autoridades competentes a realização das digências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;
b) impor multas e, demais penalidades;
c) praticar os atos processuais e realizar as diligencias que forem deprecadas pelos tribunais superiores;
d) em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.








