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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Os dissídios individuais, quando concernentes a salários, férias e indenizações por despedida injusta, de valor igual ou inferior á alçada fixada no art. 95, serão julgados em única instancia, não sendo admitido da respectiva setença outro recurso senão o previsto no art. 74.
Parágrafo único. Não estão compreendidas na disposição deste artigo as questões de que trata a alínea b do art. 24.








