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Art. 39 do Decreto-Lei nº 1.237/1939




Decretos Lei - 1.237, de 2.5.39 - Organiza a Justiça do Trabalho.




Artigo 39



Art. 39 O direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho. salvo naquilo em que for incompatível com as normas deste decreto-lei.

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SECÇÃO I 

Dos conciliadores e julgamento 


Conteudo atualizado em 22/05/2021