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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40 No caso de dissídio individual, o interessado apresentará ao secretário da Junta reclamação escrita ou verbal . Si verbal, a reclamação será reduzida a termo e assinada pelo próprio secretário; si escrita, será assinada pelo reclamante ou pelo representante do sindicato. Serão arroladas, desde logo, as testemunhas, no número máximo de três.
§ 1º A reclamação poderá ser também encaminhada á Junta por intermédio da Procuradoria do Trabalho.
§ 2º Os menores alem de 18 anos e as mulheres casadas poderão pleitear sem assistência de seus pais, lutares, ou maridos.
§ 3.º Sendo várias as reclamações, e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, si se tratar de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento.







