- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Recebida e anotada a reclamação, o secretário dará conhecimento de seu inteiro teor ao reclamado, notificando-o para comparecer á primeira audiência desimpedida, depois de cinco dias.
§ 1º A notificação será feita um registado postal, com franquia. Si o reclamado criar embalaços ao seu recebimento. ou não for encontrado. far-se-á n notificação por edital, inserto ou jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, que na falta, afixado á porta da junta.
§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação, ou na forma do parágrafo anterior.








