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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42 O reclamante e o reclamado deverão comparece pessoalmente á audiência, sem prejuizo do patrocínio de sindicato ou de advogado, provisianado, ou solicitador. inscritos na Ordem dos Advogados.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou por qualquer proposto que tenha conhecimento do fato, cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Si, por doença ou outro motivo ponderoso, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado, que pertença á mesma profissão ou pelo representante de seu sindicato.








