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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A competência atribuida aos Procuradores Regionais da República pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei n. 986, do 27 de dezembro de 1938, para oficiarem, mediante vista dos autos, nos mandado de segurança requeridos contra autoridade federal ou autarquias criadas pela União, é extensiva a todos os demais casos em que forem interessadas as referidas autarquias.
Parágrafo único. Nas respectivas comarcas, oficiarão os Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre nos casos em que forem aquelas autarquias interessadas.








