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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.215, DE 24 DE ABRIL DE 1939.
| Extende aos demais casos em que forem interessadas as autarquias criadas pela União a competência atribuida pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei n. 986, de 27 da dezembro de 1938, aos Procuradores Regionais, e dá outra providência. |
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A competência atribuida aos Procuradores Regionais da República pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei n. 986, do 27 de dezembro de 1938, para oficiarem, mediante vista dos autos, nos mandado de segurança requeridos contra autoridade federal ou autarquias criadas pela União, é extensiva a todos os demais casos em que forem interessadas as referidas autarquias.
Parágrafo único. Nas respectivas comarcas, oficiarão os Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre nos casos em que forem aquelas autarquias interessadas.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1939, 118º da independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1939
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Conteudo atualizado em 20/12/2021







