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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. As Regiões Militares serão sub-divididas em Circunscrições de Recrutamento (C.R.) e estas em Distritos de Recrutamento. As Circunscrições de Recrutamento poderão compreender Distritos de Recrutamento de um ou mais Estados. Em princípio, o Distrito de Recrutamento corresponderá a um município. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).
§ 1º O número e a constituição das Circunscrições de Recrutamento, em cada Região Militar, serão determinados de acordo com a densidade de população e as facilidades de comunicação.
§ 2º A cada Estado deverá corresponder, pelo menos uma Circunscrição de Recrutamento, podendo, entretanto, ampliar-se esse número de acordo com a extensão territorial e a densidade de população, de modo que a cada Circunscrição de Recrutamento não correspondam mais de três milhões de habitantes.
§ 3º Para os efeitos do Serviço de Recrutamento, um ou mais Distritos de Recrutamento, dentro de cada Circunscrição de Recrutamento, poderão constituir uma zona de Recrutamento.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO, INSPEÇÃO E EXECUÇÃO E ORGÃOS DE DIREÇÃO








