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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Todo cidadão, ao ser alistado, deverá receber um certificado de alistamento, que será parte integrante de sua futura caderneta militar.
§ 1º O certificado de alistamento, além de característica oficial de difícil falsificação, deverá conter, por meio de perfuração, o número de ordem da respectiva caderneta, dado pela Diretoria de Recrutamento. O regulamento desta lei, em anexo, fixará o modelo do certificado e descreverá minuciosamente os respectivos dizeres e o modo do escrituração.
§ 2º O certificado de alistamento servirá como documento de identificação pessoal, quer quando destacado, para os cidadãos dos 18 aos 21 anos de idade, quer quando anexado à caderneta militar, para os reservistas e isentos definitivamente do serviço militar.








