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Artigo 46
§ 1º Todo cidadão deve manter sob a própria guarda o seu certificado de alistamento, salvo quando estiver incorporado ao Exército, à Marinha de Guerra, à força policial ou ao corpo de bombeiros. Em qualquer destes casos, o certificado ficará depositado no corpo ou repartição.
§ 2º Todo aquele que perder o certificado de alistamento poderá, justificando a perda, requerer novo exemplar ao Ministro da Guerra, por intermédio do qualquer Repartição Alistadora.
§ 3º As duplicatas do certificado de alistamento serão concedidas mediante a indenização que o Ministério da Guerra estipular.
§ 4º A retificação dos erros ou omissões do certificado de alistamento poderá ser solicitada às autoridades militares, pela forma que determinar o regulamento desta lei.








