- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A obrigatoriedade do serviço militar em tempo de paz, tem a duração de 25 anos para o Exercito ou para a Marinha de Guerra e começa a partir do início do ano civil em que o indivíduo completa 21 anos de idade.
§ 1º Para os reservistas menores de 21 anos a obrigatoriedade do serviço militar começa no dia em que se fazem reservistas.
§ 2º Para os indivíduos que forem refratários ou que tiverem sido isentos temporariamente, na conformidade no art. 2ª a obrigatoriedade do serviço efetivo, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 6º, será exigida até os 30 anos de idade, completos.
§ 3º Em caso de guerra externa, ou para manter a integridade nacional, todo brasileiro maior de 18 anos e até uma idade que o Governo fixará em consequência das circunstâncias da ocasião, poderá, ser chamado a prestar serviço em defesa da Pátria.








