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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O serviço no Exército ou na Marinha de Guerra, ativos, e nas respectivas Reservas, abrange um período de 25 anos (classes de 21 a 45 anos, inclusive).
§ 1º Para efeitos desta lei, chama-se classe ao Conjunto de indivíduos nascidos no mesmo ano civil. A classe tanto pode ser designada pelo ano de nascimento como pela idade no ano correspondente.
§ 2º A obrigatoriedade do serviço no Exército ativo, do chamado a incorporar-se, será de 12 a 24 meses, salvo casos previstos nesta lei e seu regulamento.
§ 3º A obrigatoriedade do serviço na Marinha de Guerra ativa, do chamado a incorporar-se, será no máximo de três anos, salvo os casos previstos nesta lei e seu regulamento.








