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Art. 67 do Decreto-Lei nº 1.187/1939




Decretos Lei - 1.187, de 4.4.39 - Dispõe sobre o Serviço Militar.




Artigo 67



Art. 67. Das decisões tomadas pela Junta haverá recurso para a mesma, que dará sua decisão final; dessa decisão final haverá recurso voluntário, mas sem caráter suspensivo, para o Supremo Tribunal Militar.

TÍTULO V

Do serviço militar no Exército e na Marinha de Guerra ativos

CAPÍTULO IX

DA CLASSE OU CONTINGENTE TOTAL ANUAL : FIXAÇÃO, REPARTIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO


Conteudo atualizado em 02/09/2021